Nenhum automóvel pode andar na estrada sem seguro de responsabilidade civil válido. Aliás, a propriedade de um veículo, com matrícula válida e capaz de circular, implica a obrigação de realizar um seguro, independentemente de o mesmo estar estacionado em garagem, num terreno particular ou fechado a sete chaves. E nem o facto de não ter intenção de pôr o motor a trabalhar justifica a ausência de um contrato com uma seguradora – algo que foi corroborado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, em 2018.
Isto porque se considera que mesmo parado um carro pode constituir um risco para terceiros – o caso avaliado no Luxemburgo foi de um automóvel parado sem seguro, que o filho da proprietária decidiu conduzir sem conhecimento da mãe: três pessoas morreram.
No entanto, o contrato com uma companhia de seguros não é vitalício e, diz o artigo 105.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, “cessa nos termos gerais, nomeadamente por caducidade, revogação, denúncia e resolução”. Entre estas hipóteses coloca-se o cenário de o carro ser vendido: assim que assina a declaração de compra e venda trate de proceder ao cancelamento da apólice do seguro automóvel, sendo a venda considerada uma “justa causa”.
Além da passagem de propriedade, é possível cancelar o seguro automóvel por justa causa quando o carro segurado é abatido ou a matrícula deixa de existir.
Como proceder ao cancelamento do seguro?
O seguro de responsabilidade civil automóvel caduca às 24 horas do dia de alienação do veículo, recaindo sobre o novo adquirente ou terceiro (no caso de usufruto, venda com reserva de propriedade ou locação financeira) a obrigação de celebrar novo contrato. No entanto, o facto de o carro deixar de estar segurado para efeitos de acidentes não significa que o contrato assinado com a companhia de seguros deixe magicamente de existir para a seguradora.
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Assim, para proceder ao cancelamento, após a venda do automóvel, deve entregar o formulário de anulação preenchido, que pode obter com a seguradora, e a prova de venda do carro (como a declaração de compra e venda).
Também pode simplesmente deixar de pagar o seguro para que o mesmo seja automaticamente suspenso pela seguradora. No entanto, esta opção poderá trazer dissabores. É que o seguro fica certamente cancelado, mas a falta de pagamento poderá implicar sanções (lembra-se daquelas letras miudinhas no contrato que disse a si mesmo que iria ler um dia e nunca o fez?).
Como conseguir o reembolso do seguro?
Além de poder ser feito em qualquer altura, o cancelamento por justa causa implica que o tomador do seguro tem direito a estorno, isto é, a receber de volta o dinheiro que pagou pelo período que vai desde o cancelamento do seguro até à data final inicialmente prevista do contrato ou que tenha adiantado numa parcela de tempo, caso a opção de pagamento não fosse anual.
O pedido de estorno deve ser feito por escrito, tendo cada seguradora um procedimento diferente – o melhor é informar-se antes de enviar o que quer que seja. Já o montante do prémio a estornar será calculado entre a data em que a cessação produz efeitos e o término do contrato que estava acordado previamente. Uma vez invocada esta vontade, o tomador do seguro tem o dever de restituir, à seguradora, o dístico e o certificado que comprovam a existência do seguro (caso a validade destes documentos seja posterior à data de resolução), no prazo de oito dias.
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Um aviso, porém: há companhias de seguros que colocam algumas restrições nos contratos, como a recusa de estorno em casa de registo de sinistros durante a anuidade.
Por fim, há ainda a possibilidade de manter o seguro e alterar o objeto segurado, assim como algumas características do contrato – uma hipótese para quem, ao vender o seu automóvel, também comprou um carro para substituir o veículo alienado. Mas sobretudo uma oportunidade para o tomador que beneficie de bónus, ou seja, que tenha uma redução do prémio (preço do seguro) como recompensa pelo seu bom comportamento ao volante.
Algumas companhias permitem que, após a venda do carro segurado, o contrato possa ser suspenso, mantendo assim a mesma apólice. Para tal, o segurado deverá comunicar essa vontade à companhia imediatamente a seguir à venda do veículo, enviando o certificado provisório do seguro ou a carta verde (não esquecer o dístico). A partir daí, o tomador do seguro tem um período para apresentar um novo veículo a incluir na apólice, sem perder o tal bónus.
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