Quais selos devo ter no pára-brisas?

Marvin Tortas

25/02/2019

7 min

Quais selos devo ter no pára-brisas?

Sabe quais selos deve ter no pára-brisas? Saiba o que diz a lei sobre a importância de cada documento e quais as coimas aplicadas em caso de transgressão.

Esta é uma questão essencial para todos os condutores que renovem a titularidade dos seus documentos e, tendo em conta algumas recentes alterações da lei, com este artigo procuramos satisfazer todas as suas questões e mostrar-lhe quais selos é obrigatório, por lei, ter no pára-brisas.

Em 2012, entrou em vigor uma lei que, de certa forma, simplificou e “aliviou” os pára-brisas de alguns selos, mas a atualização mais recente do diploma remete a 10 de julho de 2023.

Quais selos devo ter no pára-brisas? Entenda o que diz a lei.

A 28 de junho de 2023, o Presidente da República promulgou o decreto da Assembleia da República que elimina a obrigação de afixação do dístico do seguro automóvel, alterando o Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de agosto, fazendo com que atualmente não seja necessário nenhum tipo de selo afixado no para-brisas, como até agora. As multas associadas deixam também de existir.

Foi também estipulado que, a partir de agora, os documentos que confirmam o pagamento podem ser emitidos e disponibilizados eletronicamente, sem necessidade de custos adicionais, caso o segurado solicite, sendo que também continuarão a ser disponibilizados em formato impresso. Esses documentos eletrónicos passam a substituir o certificado do seguro em papel.

Documentos de que o condutor deve ser portador

Documentos de que o condutor deve ser portador

Artigo 85º

1 – Sempre que um veículo a motor transite na via pública, o proprietário dos mesmos deve ser portador dos seguintes documentos:

a) Documento legal de identificação pessoal;

b) Título de condução;

c) Certificado de seguro;

d) Documento de identificação fiscal (caso o respectivo número não conste do documento referido na alínea a) e o condutor resida em território nacional).

2 – Caso se trate de um automóvel, motociclo, triciclo, quadriciclo, ciclomotor, tractor agrícola, florestal ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes documentos:

a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;

b) Documento de identificação do veículo;

c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos legais.

3 – Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.

4 – O condutor que não se fizer acompanhar de um ou mais documentos referidos nos pontos 1 e 2 é sancionado com uma coima de 60€ a 300€. Caso decida apresentá-los, no prazo de oito dias, à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, a sanção aplicada inicia-se entre os 30€ a 150€.

5 – Quem infringir o disposto ponto 3 é sancionado com coima de 30€ a 150€.

No entanto, o decreto-lei nº144/2012 – de 11 de Julho – centra-se no Regime de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques”.

O mesmo alterou as obrigações que escortinavam a dúvida presente sobre “quais selos devo ter no pára-brisas”. Segundo esta alteração à lei, o selo que comprovava a realização (com sucesso) das inspecções periódicas deixou de ser um dos selos obrigatórios de exposição no pára-brisas.

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Este decreto estipula que a realização das inspecções periódicas passa a ser comprovada por uma ficha de inspecção emitida pela entidade gestora do centro (número 3 do Artigo 9º). A mesma, pode ser apresentada em suporte digital, prevalecendo como alternativa válida da comprovação de inspecção realizada (número 7 do Artigo 9º).

Atente sobre os números 1, 2, 5 e 7 do Artigo 9º da versão mais recente (4ª versão), que acaba por ser a mais actualizada do diploma do decreto-lei nº144/2012, actualmente designado por decreto-lei nº144/2017, de 29 de Novembro.

Prova de realização da inspecção

Prova de realização da inspecção

Artigo 9º

1 – Para comprovar a realização das inspecções periódicas é emitida, pela entidade gestora do centro, uma ficha de inspecção por cada veículo inspeccionado.

2 – Em caso de perda ou destruição da ficha de inspecção de um veículo, o responsável pela apresentação do veículo à inspecção pode solicitar ao centro da mesma a emissão de uma segunda via, da referida ficha.

(…)

5 – A aprovação nas inspecções extraordinárias e nas de atribuição de matrícula é comprovada através da emissão do respectivo certificado, sendo ainda emitida a respectiva ficha de inspecção periódica caso o veículo se encontre, também sujeito ao regime das inspecções periódicas.

(…)

7 – Por deliberação do conselho directivo do IMT, I.P. a comprovação a que se refere no ponto 5, pode ser substituída por uma certificação electrónica – mediante a ligação informática adequada entre os centros de inspecção e os serviços do IMT, I. P.

Torna-se ainda relevante realçar que, segundo o Artigo 14º do decreto-lei nº144/2017, de 29 de Novembro, se um condutor utilizar o veículo sem inspecção periódica feita, será punido com uma coima que varia dos 250€ aos 1 250€ – atente nas excepções do artigo.

Fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 14.º

(…)

2 – Constituem as contra-ordenações, as seguintes infracções:

a) A utilização de veículos sem inspecção de acordo com a periodicidade definida no artigo 7.º, ou sem as inspecções a que se referem aos pontos 2 e 3 do artigo 4.º (quando tal seja obrigatório) a coima aplicada vai de 250€ a 1 250€, salvo quando se tratar de um motociclo, triciclo ou quadriciclo, cuja coima varia entre 120€ a 600€;

(…)

c) A falta de inspecção extraordinária, quando determinada nos termos do artigo 116.º do Código da Estrada, a qual é punida com coima de 250€ a 1 250€, salvo quando se tratar de motociclo, triciclo ou quadriciclo, em que a coima é de 120€ a 600€;

d) A utilização do veículo sujeito a inspecção nos termos do artigo 7.º, quando o condutor não seja portador da ficha de inspecção referida nos pontos  1, 2 ou 4 do artigo 9.º, a qual é punida com a coima prevista no artigo 85.º do Código da Estrada.

3 – O processamento e a competência para aplicação das coimas pelas contra-ordenações previstas no presente diploma regem-se pelas disposições do Código da Estrada.

Desta forma, uma vez que ficou esclarecido sobre “quais selos devo ter no pára-brisas”, assim como da relevância e importância dos mesmos, certifique-se que se faz acompanhar de todos os documentos essenciais, cumprindo a lei actualizada, dispensando as dúvidas e sanções.

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