O Imposto Único de Circulação (IUC) foi criado em 2007, substituindo o chamado “selo do carro”, e é um tributo contributivo a que estão sujeitos os proprietários de veículos em Portugal, sendo o valor do mesmo calculado de acordo com o custo ambiental e viário de cada automóvel. Assim, o valor a pagar de IUC vai depender do combustível usado, da idade da primeira matrícula, da cilindrada do motor e das emissões de CO2.
Ao IUC aplica-se, desta forma, o princípio da igualdade através do princípio da equivalência, com o legislador a onerar o sujeito pelo custo provocado pelo veículo de que é proprietário e não pela sua riqueza. Ainda que este objetivo não seja linear: a verdade é que um automóvel com características que o levem a pagar uma “fortuna” de IUC terá custado outra, já que os veículos com motores maiores e com mais emissões de CO2 são também os mais potentes (com mais cavalos) e, consequentemente, mais caros. A não ser que se seja isento…
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As isenções estão previstas no artigo número 5 do Código do Imposto Único de Circulação e incidem ou sobre os veículos, pelas funções que estes exercem, ou sobre as pessoas a quem pertencem, por uma série de condicionantes.
Veículos isentos de Imposto Único de Circulação
No primeiro caso, as isenções sobre veículos incluem todos os que estão ao serviço da administração central, regional, local e das forças militares e de segurança, bem como os veículos adquiridos pelas associações humanitárias de bombeiros ou câmaras municipais para o cumprimento das missões de proteção, socorro, assistência, apoio e combate a incêndios, atribuídas aos seus corpos de bombeiros. Também estão livres deste imposto os automóveis e motociclos da propriedade de Estados estrangeiros, de missões diplomáticas e consulares, de organizações internacionais e de agências europeias especializadas, bem como dos respetivos funcionários, assim como os veículos usados pelos sapadores florestais.
No capítulo da isenção de veículos, lê-se ainda serem contemplados automóveis e motociclos que, tendo mais de 30 anos e constituindo peças de museus públicos ou quando das categorias A, C, D e E sejam considerados de interesse histórico, não efetuem deslocações anuais superiores a 500 quilómetros. E, claro, os eletrificados: são isentos veículos não motorizados, exclusivamente elétricos ou movidos a energias renováveis não combustíveis, veículos especiais de mercadorias sem capacidade de transporte, ambulâncias e veículos dedicados ao transporte de doentes nos termos da regulamentação aplicável, veículos funerários e tratores agrícolas.
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O transporte de passageiros (táxi) também beneficia do não pagamento de IUC, desde que se trate de veículos da categoria A ou da categoria B e que, no caso dos últimos, registem um nível de emissão de CO2 NEDC até 180 g/km ou um nível de emissão de CO2 WLTP até 205g/km).
Outra exceção vai para veículos apreendidos no âmbito de um processo-crime; automóveis considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, desde que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais; e veículos declarados perdidos a favor do Estado.
Isenção de Imposto Único de Circulação para pessoas
Em alguns casos, a isenção não depende das funções do veículo, mas antes das condições de quem o detém. Por exemplo, o mesmo artigo prevê que sejam isentas pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%. Para usufruir desta isenção, porém, a propriedade deve incidir sobre veículos da categoria B com emissões de CO2 de até 180 g/km (NDEC) ou 205 g/km (WLTP) ou sobre veículos das categorias A e E – não podendo a isenção, neste último caso, ultrapassar os 240€ por ano.
Também qualquer instituição particular de solidariedade social pode ser contemplada com a isenção para qualquer veículo que possua.
Como pedir a isenção
A isenção deve ser pedida em sede própria, apresentando prova da situação que lhe possa dar origem. Por exemplo, no caso de uma instituição particular de solidariedade social, esta deverá apresentar o registo para comprovar a sua natureza jurídica, enquanto o sujeito que pretenda a isenção fruto de uma deficiência ou de uma incapacidade igual ou superior a 60% terá de juntar atestado médico que comprove a sua situação.
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Também as isenções sobre veículos deverão incluir prova de as suas funções serem as referidas, nomeadamente através de declaração do Ministério dos Negócios Estrangeiros, no caso dos veículos de diplomatas ou de missões consulares.
Os pedidos de isenção podem ser apresentados em qualquer repartição da Autoridade Tributária, sendo possível usar o Portal das Finanças se a informação relativa à incapacidade estiver confirmada no cadastro.
Basta requerer a isenção do pagamento do IUC no primeiro ano em que o imposto é devido. Se não houver mudança de veículo, a isenção mantém-se de forma automática nos anos seguintes.
Outras exceções
A isenção do pagamento de IUC também se aplica a veículos que, embora permaneçam em território nacional por um período superior a 183 dias, se encontrem matriculados em série normal de outro Estado-membro da União Europeia e preencham os requisitos exigíveis para beneficiar do regime de admissão temporária.
Há ainda a isenção parcial do pagamento do IUC, que pode ser aplicada a veículos da categoria D, quando autorizados ou licenciados para o transporte de grandes objetos; a veículos das categorias C e D que efetuem transporte exclusivamente na área territorial de uma região autónoma; e a veículos de categoria C com peso bruto superior a 3500 kg. Isto desde que os proprietários exerçam a título principal a atividade de diversão itinerante e os veículos se encontrem exclusivamente afetos a essa atividade.
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